Législation
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2024

Produtos da pesca: informações aos operadores e consumidores da UE

A comercialização de produtos da pesca – ou seja, todos os animais marinhos ou de água doce (com exceção dos moluscos bivalves vivos, dos equinodermos vivos, dos tunicados vivos e dos gastrópodes marinhos vivos e todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou reprodutores, bem como todas as formas , partes e produtos comestíveis desses animais, está sujeito a informação específica aos operadores econômicos e aos consumidores, adicional às regras gerais dentro da U.E. 

A comercialização de produtos da pesca – ou seja, todos os animais marinhos ou de água doce (com exceção dos moluscos bivalves vivos, dos equinodermos vivos, dos tunicados vivos e dos gastrópodes marinhos vivos e todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou reprodutores, bem como todas as formas , partes e produtos comestíveis desses animais, está sujeito a informação específica aos operadores econômicos e aos consumidores, adicional às regras gerais dentro da U.E. 

O Regulamento de Informação Alimentar (UE) n.1169/11 FIR estabelece os critérios e requisitos gerais de informação a transferir aos operadores econômicos e aos consumidores, bem como às comunidades equiparadas a estes últimos, em relação à generalidade dos alimentos. Neste sentido vale ressaltar que:

– a lista de informações obrigatórias sobre produtos pré-embalados, estabelecida no artigo 9.º da FIR, está sujeita a derrogações (alterações e aditamentos) estabelecidas por outros regulamentos nacionais e da UE aplicáveis, no que diz respeito a ambas as normas verticais (ou seja, aplicáveis ​​à generalidade de produtos, em determinadas circunstâncias, por exemplo, alegações nutricionais e de saúde), e a normas verticais aplicáveis ​​a categorias individuais de alimentos (ou seja, produtos da pesca).

– as informações relativas aos alimentos vendidos avulsos e pré-embalados, bem como as fornecidas pelas comunidades aos consumidores, estão, por sua vez, sujeitas a regulamentações verticais (ou seja, produtos da pesca, frutas e legumes), bem como à legislação nacional, sendo esta última sujeito ao requisito único de indicação geral da presença dos alérgenos referidos no anexo II da FIR.

– informações obrigatórias e voluntárias podem ser transmitidas por meio de rótulos (ou fitas e faixas que acompanham os alimentos), documentos comerciais que antecedem ou acompanham a entrega (em transações entre operadoras, B2B), cartazes afixados próximos aos alimentos à venda no estado avulso ( ou seja, pré-embalados para venda direta), cardápios e cadastros, inclusive eletrônicos (para informação das comunidades).

Produtos da pesca, informações adicionais para operadores e consumidores

As disposições de informação específicas destinadas aos operadores econômicos e aos consumidores, no que diz respeito aos produtos da pesca, são estabelecidas na OCM das pescas (Regulamento UE n.º 1379/2013), (4) Regulamento (CE) n.º 2406/96 (5), Reg. CE) n. 1224/2009 (6) e o seu Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. (7) Em 2023, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre o estado de implementação da OCM das pescas (8), bem como um guia de bolso sobre a rotulagem dos produtos da pesca e da aquicultura (9), com uma seção específica dedicada a «perguntas e respostas ". 

Produtos da pesca e da aquicultura OCM (organização comum de mercado) ou OCM da pesca, Reg. (UE) n.º 1379/2013, fornece informações adicionais em comparação com as previstas no Regulamento FIC. A comercialização aos consumidores e comunidades de produtos da pesca, incluindo peixe fresco ou refrigerado (mas excluindo filés de peixe e outras carnes de peixe), independentemente da origem e método de comercialização - deve ser acompanhada das seguintes informações, através marcações ou rótulos apropriados, ou documentos comerciais: 

  • nome comercial da espécie e seu nome científico 
  • método de produção (por exemplo, «capturado», «capturado em água doce», «cultivado»)
  • zona de captura ou agricultura e categoria de arte de pesca utilizada
  • «descongelado», se for caso disso, exceto nos casos em que a congelação constitua uma fase tecnológica necessária do processo de produção
  • prazo de validade mínimo, «quando apropriado» (ou seja, produtos congelados).

A informação voluntária prevista pelo Reg. (UE) n. 1379/2013 é:

– data de captura dos produtos da pesca ou da colheita dos produtos da aquicultura;

– data e porto de desembarque;

– informações mais detalhadas sobre o tipo de arte de pesca;

– no caso dos produtos da pesca capturados no mar, informações sobre a bandeira do navio de pesca;

– informações ambientais;

– informações éticas e/ou sociais;

– informações sobre técnicas e práticas de produção;

– declaração nutricional.

O Regulamento (CE) n.º 2406/96, por sua vez, estabelece normas comuns de comercialização para determinados produtos da pesca, incluindo produtos não transformados, conforme definido no seu artigo. 3.

Estas regras dizem respeito à:

– categorias de frescura, definidas para os peixes Extra, A, B.  A categoria de frescura deve ser indicada em caracteres legíveis e indeléveis com altura mínima de 5 cm, nos rótulos afixados nos lotes (ou seja, caixas de peixe);

– calibre, definido com base no peso ou no número de unidades por kg, bem como nos critérios estabelecidos no Anexo II. A categoria de tamanho e a forma de apresentação deverão ser indicadas em caracteres legíveis e indeléveis, com altura mínima de 5 cm, em rótulos afixados nas remessas.

A indicação claramente visível e perfeitamente legível do peso líquido em quilogramas deve ser posta em cada remessa. Para os lotes comercializados em caixas normalizadas, a indicação do peso líquido não é necessária se a pesagem efectuada antes da comercialização demonstrar que o conteúdo das caixas corresponde ao presumido expresso em kg.

Os produtos provenientes de países terceiros, por sua vez, ostentam a indicação claramente visível e perfeitamente legível de:

  • País de origem, em caracteres latinos com altura mínima de 20 mm
  • nome científico e comercial da espécie
  • forma de apresentação
  • categoria de frescor e categoria de calibre
  • peso líquido em kg dos produtos contidos na embalagem
  • data de classificação e data de envio
  • nome e endereço do expedidor. 

Rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura

A rastreabilidade de todos os lotes de produtos da pesca e da aquicultura - em todas as fases da cadeia de abastecimento, desde a pesca e triagem até à venda no varejo - é garantida através das informações exigidas pelo Reg. 1224/09.

Com efeito, os operadores devem dispor de sistemas e procedimentos destinados a identificar os fornecedores de remessas de produtos da pesca e da aquicultura, e os operadores a quem os produtos foram fornecidos, a fim de fornecer esta informação às autoridades competentes que a solicitem. As informações a serem incluídas na rotulagem dizem respeito a: 

– número de identificação de cada lote;

– número de identificação e nome do navio de pesca ou nome da unidade de produção aquícola;

– Código FAO alfa 3 de cada espécie;

– data das capturas ou data da produção;

– quantidades de cada espécie em kg de peso líquido ou, se for caso disso, número de indivíduos nos casos em que os peixes são inferiores ao tamanho mínimo de referência relevante para a conservação estão presentes nas quantidades referidas na letra e), em entrada separada, as quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou em número de indivíduos nome e endereço dos fornecedores;

– informação aos consumidores prevista no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.

Fonte: GIFT - Freat Italien Food Trade

Saiba mais : EUR-Lex

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