27 de April de 2023

Alegações nutricionais na União Europeia – Parte 2

Marcas e denominações comerciais

Marcas, nomes comerciais (descrições de venda) ou nomes inventados que apareçam ‘na rotulagem, apresentação ou publicidade de um produto alimentar’ que possam ser interpretados ‘como uma alegação nutricional ou de saúde’ podem ser usados ​​sem estar sujeitos ao procedimentos de autorização previstos no regulamento do NHC, desde que a rotulagem, apresentação ou publicidade também contenha uma alegação nutricional ou de saúde correspondente, em conformidade com o disposto no reg. CE 1924/06.

Alegações relativas a benefícios gerais

“A referência a benefícios gerais e não específicos do nutriente ou alimento para uma boa saúde geral ou bem-estar relacionado à saúde só é permitida se acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas referidas nos artigos 13 ou 14” (alegações de saúde. CE Reg. 1924/06, artigo 10.3. Ver notas 9,10).

Alegações nutricionais e de saúde na publicidade. O caso em questãoOs cartazes em questão relatam algumas alegações nutricionais e de saúde que, em alguns casos, parecem claramente proibidas, sem prejuízo dos resultados das análises laboratoriais das autoridades de saúde locais responsáveis ​​​​pelos devidos controlos oficiais. (11)3.1)

Alegações nutricionais

  • ‘Cálcio – brie’. É possível que cobrir um sanduíche com uma fatia de queijo ofereça uma ‘quantidade significativa’ de cálcio, igual a 15% de seu valor nutricional de referência?
  • ‘Fibras – salada’. A presença de uma folha de alface permite que o sanduíche ‘Prezzemolo & Vitale’ tenha 3 g de fibra por 100 g ou pelo menos 1,5 g de fibra por 100 kcal?
  • ‘Proteína – Frango Modica’. «A alegação de que um alimento é uma fonte de proteína e qualquer outra alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor só é permitida se pelo menos 12% do valor energético do alimento for fornecido por proteínas (reg. CE 1924/06 , Anexo). A ser verificado.

Veja as formações Verakis na Europa que abordam esse tema.

Alegações de saúde

– “Antioxidantes – compota de cebola roxa de Tropea IGP”. A indicação de que um alimento contém um nutriente ou outra substância, para o qual condições específicas não são estabelecidas neste regulamento, e qualquer outra indicação que possa ter o mesmo significado para o consumidor são permitidos apenas se o produto cumprir todas as disposições aplicáveis ​​deste regulamento.

No entanto, não há notícias de alegações de saúde relacionadas aos antioxidantes nas compotas de cebola Tropea autorizadas pela Comissão Europeia.

A publicidade em questão apresenta graves problemas críticos e está exposta a riscos concretos de penalidades, conforme Decreto Legislativo 27/2017. Além de possíveis censuras do IAP (Instituto de Autorregulamentação Publicitária) e do Antitruste, por propaganda enganosa e práticas comerciais desleais.

 

Fonte: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:404:0009:0025:pt:PDF#:~:text=Nenhuma%20alega%C3%A7%C3%A3o%20nutricional%20ou%20de,depreciar%20as%20boas%20pr%C3%A1ticas%20alimentares

 

Imagem: Darkmoon_Art.